Meu companheiro faleceu, e não éramos casados, posso requerer sua pensão por morte?
- lrcadvogada

- 9 de jun. de 2020
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Uma dúvida bastante corriqueira nos escritórios é a respeito da pensão por morte daqueles que vivem como se casados fossem, mas não oficiaram a relação perante a Lei.
Apesar de ser uma tarefa difícil, há diversas forma de se provar que o casal mantinha uma união estável.
Para melhor exemplificar, a pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) aos dependentes de um trabalhador que morreu ou que teve sua morte declarada pela Justiça.
Já com relação a quem teria direito a essa pensão, podemos citar: Filhos até 21 anos de idade, salvo casos de invalidez ou deficiência (nessas situações, recebem a vida toda) Para marido ou mulher, companheiro (a) em união estável, cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia Se não houver filhos ou cônjuge, os pais do segurado que morreu podem pedir a pensão, desde que comprovem dependência econômica.
Apesar de ser mais dificultoso a comprovação da relação na esfera administrativa, alguns requisitos podem ser exigidos pelo INSS, presentes no artigo 22 do Decreto 3.048/99, conforme segue:
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I — certidão de nascimento de filho havido em comum;
II — certidão de casamento religioso;
III — declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV — disposições testamentárias;
V — (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
VI — declaração especial feita perante tabelião;
VII — prova de mesmo domicílio;
VIII — prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX — procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X — conta bancária conjunta;
XI — registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII — anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII — apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV — ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV — escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI — declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII — quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Assim, há diversas formas de se provar o reconhecimento da união estável citada, e apesar de ser um longo caminho até o êxito, o Direito à pensão por morte da companheira em união estável, tem de ser buscado, e caso seja negado na esfera administrativa, ainda temos a busca judicial.


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